Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de apreensão de entorpecentes em sua residência após diligência policial. 2. Fato relevante. Denúncia anônima indicou a prática de tráfico no local. Policiais realizaram vigilância e constataram movimentação típica. Houve arremesso de sacola com droga pela janela e posterior ingresso no imóvel, com autorização da moradora, onde foram encontrados entorpecentes. 3. Decisão anterior. Sentença condenatória mantida com base em provas materiais e testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas em razão de ingresso ilícito em domicílio; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito. No caso, houve denúncia prévia, vigilância, movimentação suspeita e arremesso de droga, o que caracteriza justa causa. 6. A autorização da moradora para ingresso no imóvel afasta alegação de violação de domicílio. 7. A materialidade está comprovada por autos de apreensão e laudos toxicológicos. 8. A autoria decorre das circunstâncias da diligência, da apreensão de drogas no interior e exterior da residência e dos depoimentos coerentes dos policiais. 9. A negativa da ré é isolada e não encontra respaldo nas provas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, corroboradas por elementos objetivos e consentimento do morador. 2. A apreensão de entorpecentes aliada a depoimentos policiais coerentes e circunstâncias do fato é suficiente para sustentar condenação por tráfico de drogas."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.