Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR DECRETANDO O PERDIMENTO DO BEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa REW-8C93, apreendida durante operação policial que culminou na ação penal n.º 0928307-86.2024.8.12.0001, por tráfico de drogas. O apelante sustenta ser o legítimo proprietário do bem e requer sua restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no pedido de restituição do veículo apreendido após sentença condenatória superveniente que determinou seu perdimento em favor da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas devem permanecer à disposição do processo enquanto interessarem à instrução criminal. O artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, por seu turno, prevê o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, com destinação específica. 4. A sentença penal condenatória, proferida posteriormente à decisão ora recorrida, decretou expressamente o perdimento do veículo em favor da União, tornando insubsistente a decisão anterior. 5. Com a superveniência da sentença condenatória, o título judicial que respalda a constrição do bem deixou de ser a decisão interlocutória recorrida, esvaziando o objeto do recurso. 6. A jurisprudência do TJMS é pacífica no sentido de que a perda superveniente do bem por força de sentença condenatória prejudica o recurso contra a decisão incidental anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença penal condenatória que decreta o perdimento de bem apreendido por envolvimento com o tráfico de drogas torna prejudicado o recurso interposto contra decisão anterior que indeferira pedido de restituição do bem." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0801112-07.2023.8.12.0017, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 07.12.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0004094-49.2022.8.12.0021, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 14.12.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.