Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, nulidade absoluta por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, requerendo o relaxamento da prisão e o reconhecimento da ilegalidade da custódia. 3. A inicial, contudo, não foi instruída com documentos aptos a comprovar os fatos alegados. 4. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações deduzidas na petição inicial, sendo incompatível com a via estreita do writ a realização de dilação probatória. 5. Compete ao impetrante instruir adequadamente a impetração com os documentos indispensáveis à verificação da alegada coação ilegal, ônus que não foi observado no caso concreto. 6. A deficiência na instrução processual é imputável exclusivamente à impetrante, circunstância que afasta a aplicação das disposições regimentais destinadas à complementação de documentos. 7. Habeas corpus não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar (ID n. 33729131) impetrado por Elisângela Carla da Costa e Silva, em favor de Antônio Victor Santana Bezerra, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI, em razão de alegado constrangimento ilegal nos autos do processo originário nº 0822127-78.2026.8.18.0140. Na ocasião, o custodiado foi preso em flagrante no dia 12/04/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e, até o dia 01 de junho, o paciente permanece preso sem que o inquérito policial tenha sido finalizado ou qualquer pedido de prorrogação do seu prazo de conclusão. A defesa suscita as seguintes teses: o constrangimento ilegal por excesso de prazo a conclusão do inquérito, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, e suposta quebra da cadeia de custódia. Ao final, requer a concessão de medida liminar para o relaxamento da prisão e a concessão definitiva para declarar a ilegalidade da prisão e reconhecer a nulidade processual. Destaca-se que não houve juntada de qualquer documento comprobatório. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. A insurgência defensiva volta-se, essencialmente, contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, cuja revogação se busca por esta via mandamental. Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. De fato, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da suposta coação ilegal apontada. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA . NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré- constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise . 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n . 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n . 71.093/PB.IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXVIII; CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611 .378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020. (STJ - HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
6 . Habeas corpus não conhecido.
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