Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TITULARIZADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COBERTO PELA COISA JULGADA. COMPLETA AUSÊNCIA DE “FATOS NOVOS” A ENSEJAREM A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, os Agravantes afirmam que a decisão da Autoridade Impetrada constitui um “fato novo”, diferente daquele que foi apreciado no bojo do Conflito de Competência apreciado por esta Corte de Justiça por meio de decisão já transitada em julgado. 2. Ocorre, contudo, que o ato atacado não é nem poderia ser considerado um evento novo para efeitos de alteração da conjuntura existente quando do julgamento do Conflito de Competência. É que, muito embora a decisão seja realmente posterior ao Conflito, ela foi proferida justamente porque o Juízo de São Luís foi considerado competente, de modo que o ato decisório é somente uma decorrência natural da decisão transitada em julgado. 3. Não há, portanto, uma “renovação da ilegalidade” e muito menos uma confusão na decisão de não conhecimento do mandamus. Pelo contrário: os fundamentos utilizados no Conflito e no habeas corpus são idênticos e se referem a uma mesma questão de direito, qual seja, a incompetência territorial do Juízo de São Luís. É esse o ato apontado como ilegal tanto na ação julgada pela 1ª Câmara Criminal quanto na submetida à apreciação por esta Câmara. 4. De se notar, nessa perspectiva, que, embora afirme haver um fato novo e inédito a admitir o manejo do presente habeas corpus, o que os Agravantes pretendem, ao fim e ao cabo, é rediscutir uma questão de fundo transitada em julgado (competência territorial para julgar a ação criminal), de modo que a impetração do mandamus tem a pretensão de desconsiderar (i) uma decisão coberta sob o manto da coisa julgada e (ii) proferida por uma Câmara Criminal de Tribunal de Justiça, órgão de hierarquia equivalente a este Órgão Fracionário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.