Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO ATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PACOTE ESSENCIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. IRDR Nº 03.043/2017 DO TJMA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Egrégio Tribunal, é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito (Res. 3.919/2010 do BACEN) ou quando há contratação de pacote remunerado com o devido dever de informação cumprido. II. Demonstrado, por meio da análise do extrato bancário apresentado pela própria parte autora (Id 53834043) revela que a conta, embora receba benefício previdenciário, era utilizada para saques, transferências, operações de crédito e demais movimentações financeiras. III. A conta, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, passou a ostentar natureza de conta-corrente comum, por ter sido utilizada para operações de crédito, saque, cartão e contratação de serviços adicionais, autorizando, assim, a cobrança contratual das tarifas e encargos correspondentes. IV. Inexistente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição de indébito, tampouco em dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. V. Apelação desprovida, em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por MAURO DE SOUZA LIMA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (Id 53834060). O apelante (Id 53834061) sustenta que é pessoa idosa e analfabeta, tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de tarifa bancária (“CESTA B EXPRESSO”), sem contratação válida. Alega ausência de prova de consentimento, invalidade do suposto contrato por inobservância das formalidades exigidas para analfabetos e inaplicabilidade do art. 26 do CDC. Requer a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, com repetição dos valores e condenação por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com acolhimento dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id 53834065), o banco suscita preliminar de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças e a incidência da prescrição trienal, pugnando pela manutenção da sentença. Por fim, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a nulidade da contratação e determinar a restituição dos valores, afastando, contudo, a indenização por danos morais (Id 54861616). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Importante destacar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. A instituição financeira sustentou a inépcia do recurso, alegando violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não teriam enfrentado os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir os argumentos iniciais. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. De início, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela instituição financeira, uma vez que a parte apelante expôs, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre a conta de titularidade da parte autora, notadamente a denominada “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B EXPRESSO”, bem como à existência de eventual dever de restituição dos valores e de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida do pacote de serviços, alegando, ainda, ser pessoa analfabeta, o que demandaria a observância de formalidades específicas para a validade do negócio jurídico. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, da análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos extratos bancários juntados (Id 53834043), verifica-se que a conta de titularidade do autor não se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, havendo intensa movimentação financeira, com realização de saques, transferências e contratação de operações de crédito, circunstância que afasta a caracterização de conta de serviços essenciais. Com efeito, conforme se extrai dos documentos acostados, a parte autora realizou diversas operações bancárias que extrapolam os limites do pacote gratuito de serviços previsto na regulamentação do Banco Central, evidenciando a utilização ativa da conta e a fruição de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Nesse contexto, incide a tese firmada no IRDR nº 03.043/2017 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de conta destinada exclusivamente a tal finalidade, sendo, contudo, legítima a cobrança quando há contratação de pacote de serviços ou quando o cliente ultrapassa os limites de gratuidade estabelecidos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Assim, importante destacar que as evidências demonstram que o apelante utilizava a conta como uma conta-corrente comum, usufruindo de crédito e serviços adicionais colocados à sua disposição. Diante disso, a tese do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, ressalta que a cobrança de tarifas é lícita quando o consumidor excede os limites de gratuidade ou contrata pacotes específicos de serviços. Evidente, portanto, a licitude dos descontos efetuados. A propósito, este é o entendimento adotado por esta E. Corte de justiça: TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO DE CRED. PESSOAL. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte Apelante em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, do extrato acostado aos autos (ID 23675233), onde é possível identificar a utilização de serviços, tais como: cheque especial, seguro, cred. flex bradesco, etc. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo
julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (Id 53834060)
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.