Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura omissão ou ausência de fundamentação o não conhecimento de matérias não ventiladas no curso da demanda, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Desse modo, o não conhecimento da apelação quanto às matérias apontadas como omissas não configura violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração da nulidade de ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. No caso dos autos, aponta-se nulidade por ausência de intimação para manifestar-se acerca de fotos juntadas antes da realização de audiência, quando houve intimação para oferecimento de alegações finais. De um lado, a parte abriu mão do exercício do contraditório, deixando o prazo transcorrer in albis; de outro lado, a sentença fundou-se expressamente em depoimentos testemunhais colhidos, não trazendo nenhuma menção às referidas fotos. Desse modo, não se vislumbra o concreto prejuízo, mas verdadeira hipótese de nulidade guardada. 4. Ademais, a nulidade deve ser apontada pela parte no primeiro momento em que se manifestar nos autos, o que não ocorreu, já que não houve nenhuma menção a esse respeito, nos aclaratórios opostos contra a sentença. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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