Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Noeme Gomes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Porto Franco, que nos autos da presente ação, declarou o arquivamento do presente autos por tratar-se coisa julgada formal e material. Extrai-se dos autos, em síntese, que a requerente que é possuidora dos direitos sobre um imóvel situado na TRAVESSA CARLINA, nº 101, no qual o imóvel ficou ocupado pelo requerido, sr. EDIMAR GOMES DOS SANTOS, pelo período de abril de 2004 até setembro de 2013, estando esté devendo os alugueis referentes os anos de 2011, 2012 e 2013. No decorrer do processo houve Audiência Preliminar, o qual foi realizada no dia 03/11/2014, havendo proposta de acordo. No ID n° 76709287 – fl. 99 foi proferido Sentença Homologatória de Acordo com certificado de trânsito em julgado conforme certidão de ID n° 76709287. Em petição de fls. 103/107 do Id 76709288, a autora requereu anulação da transação efetuada pelas partes, em razão do não cumprimento pelo requerido. Sentença proferida em 22 e junho de 2023 conforme ID n° 33806953. Inconformado a parte apelante alega que : “o comportamento contraditório do Juízo prolator, visto que o presente feito teve continuidade válida e regular após o pedido da recorrente visando a anulação do acordo celebrado entre as partes”. Diz ainda que a parte autora-recorrente ser surpreendida e prejudicada com uma sentença extintiva em razão da morosidade do Juízo de Origem e de seu flagrante comportamento contraditório, já que entre a audiência preliminar e o despacho que deu andamento efetivo no processo, determinando a atualização da dívida perseguida, transcorreram quase oito anos em que a Recorrente ficou aguardando ansiosamente por uma resposta do Judiciário. Acrescenta que a expectativa ser frustrada e se desconsiderar o fato de o magistrado de piso ter dado prosseguimento no feito, que tramita há mais de oito anos desde a referida sentença homologatória, convocando as partes para se manifestarem e darem andamento ao processo, inclusive apresentando suas justificativas e planilhas atualizadas dos débitos que entendiam devidos. Por fim, requer o provimento da presente Apelação, anulando a sentença proferida no 1° grau e determinando o retorno dos autos para Vara de Origem para prosseguimento do feito – ID n° 33806956. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 11629421. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e deixando de manifestar no mérito – ID n° 33966651. Era o que cabia relatar. Analisados, decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem maiores delongas, tenho que o Apelante não tem razão. Com efeito, operou-se a coisa julgada material, que, segundo lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves “consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma questão, já decida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo […] A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor”.1 Nos autos do processo houve a Audiência Preliminar o qual foi realizada no dia 03/11/2014, havendo proposta de acordo. Conforme as fls. 99 do ID n° 76709287 foi proferido Sentença Homologatória de Acordo, transitada em julgado conforme fl. 101 do ID n° 76709287. Cândido Rangel Dinamarco ensina que, “a jurisdição não tem um escopo, mas escopos (plural); é muito pobre a fixação de um escopo exclusivamente jurídico, pois o que há de mais importante é a destinação social e política do exercício da jurisdição. Ela tem, na realidade, escopos sociais (pacificação com justiça, educação), políticos (liberdade, participação, afirmação da autoridade do Estado e do seu ordenamento) e jurídico (atuação da vontade concreta do direito)2. Destaco lição de Moacyr Amaral Santos3, verbis: “Justificação da autoridade da coisa julgada. Todas as sentenças definitivas, uma vez verificada a coisa julgada formal, adquirem a autoridade de coisa julgada (coisa julgada material). ... A verdadeira finalidade do processo, como instrumento destinado à composição da lide, é fazer justiça, pela atuação da vontade da lei ao caso concreto. Para obviar a possibilidade de injustiças, as sentenças são impugnáveis por via de recursos, que permitem o reexame do litígio e a reforma da decisão. A procura da justiça, entretanto, não pode ser indefinida, mas deve ter um limite, por uma exigência de ordem pública, qual seja a estabilidade dos direitos, que inexistiria se não houvesse um termo além do qual a sentença se tornasse imutável. Não houvesse esse limite, além do qual não se possa arguir a injustiça da sentença, jamais se chegaria à certeza do direito e à segurança no gozo dos bens da vida. Há, pois, motivos de ordem prática, de exigência social, a impor que a partir de dado momento que se verifica com a preclusão dos prazos para recursos a sentença se torna imutável, adquirindo autoridade de coisa julgada. E tem-se aí o motivo político da coisa julgada”. Com efeito, conforme legislação processual civil, nos termos do artigo 487, III, b, a sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, faz coisa julgada formal e material. De modo que eventual pretensão de anulação da referida decisão somente é possível por meio de ação anulatória, prevista art. 966, § 4º, do CPC. Ademais, os questionamentos relativos às obrigações constantes no acordo homologado somente têm cabimento em sede de cumprimento de sentença, com fulcro no 515, III do CPC. Nesse sentido é o entediamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. I - A sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão dos direitos transacionados. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07065967120208070006 DF 0706596-71.2020.8.07.0006, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a estabilidade das decisões judiciais é direito do jurisdicionado. Rediscutir, como pretende a Apelante, a sentença que já transitou em julgado, geraria uma instabilidade da tutela estatal, afetando, negativamente, a convivência em sociedade. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença proferida no 1° grau em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora 1In Direito Processual Civil Esquematizado. 8 ed. São Paulo, Saraiva 2017. pág. 560. 2DINAMARCO, Cândido. A instrumentalidade do processo. 16 ed. Malheiros editores. 3Moacyr Amaral Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense, 1a. Edição, 197, p. 461/462
II - Apelação desprovida
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.