Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por devedores contra decisão monocrática que conheceu da apelação cível e lhe negou provimento, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para excluir quantia irrisória, no valor de R$ 6,44, referente a renegociação automática não comprovada. Os agravantes sustentam nulidades na execução, sob o argumento de ausência de título executivo hábil, inépcia da inicial, inaplicabilidade da capitalização de juros, necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e existência de encargos abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: definir se a inicial da execução é inepta por ausência de documentos indispensáveis; verificar se o título executivo é líquido, certo e exigível; determinar se a relação jurídica atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; aferir a existência de encargos abusivos no contrato bancário e na confissão de dívida; avaliar se há descaracterização da mora e necessidade de extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posterior juntada da cédula de crédito bancário, por ordem judicial e a pedido dos próprios embargantes, com o objetivo de viabilizar a realização de prova pericial, não configura vício ou inépcia da petição inicial executiva. 4. O instrumento particular de confissão de dívida, devidamente acompanhado de demonstrativos do débito, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. 5. A relação contratual ostenta natureza empresarial, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova. 6. A taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se inferior ao limite jurisprudencialmente admitido, equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado, inexistindo abusividade. 7. A capitalização de juros encontra-se expressamente prevista no contrato, inclusive com periodicidade diária e mensal, sendo válida à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado nas Súmulas 539 e 541. 8. Ausente a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, mantém-se caracterizada a mora, legitimando o prosseguimento da execução. 9. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados e afastados no julgamento da apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada posterior do título executivo, por determinação judicial, não acarreta inépcia da petição inicial quando destinada à instrução probatória e à plena defesa técnica dos próprios embargantes. 2. O instrumento particular de confissão de dívida, instruído com documentos comprobatórios do débito, constitui título executivo extrajudicial apto à propositura da execução. 3. A relação jurídica decorrente de contrato bancário voltado ao fomento empresarial não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada, inclusive com periodicidade inferior à anual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inexistência de abusividade contratual afasta a descaracterização da mora e autoriza o regular prosseguimento da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 373, I; 784, III; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2471806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 13.08.2019; STJ, Súmulas 381, 539 e 541; TJGO, AC 5462306-78.2018.8.09.0006, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 14.02.2022; TJGO, AC 5356408-13.2017.8.09.0006, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 25.10.2021.
acordam os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.