Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. OMISSÃO PARCIAL SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados do consumidor, sem expressa menção à necessidade de compensação das quantias efetivamente creditadas. A parte embargante alegou omissão quanto à validade da contratação eletrônica e à compensação dos valores recebidos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da validade do contrato eletrônico celebrado entre as partes; (ii) verificar se é devida a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, diante da nulidade contratual reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, conforme o art. 1.022, I, do CPC, e podem ter efeitos modificativos quando presentes os vícios legais que afetem o conteúdo da decisão. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato, a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 5. Constatada omissão quanto à compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora, devidamente demonstrados nos autos, impõe-se a integração do julgado para determinar tal compensação, mediante simples cálculo aritmético. 6. Quanto à validade da contratação eletrônica, não se verifica omissão relevante, uma vez que a Turma Recursal adotou fundamentação diversa, sem necessidade de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: 1. É cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, mesmo em caso de nulidade do contrato de empréstimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. 2. A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando necessária a correção de vícios formais ou omissões relevantes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I; CC, arts. 107 e 884; MP nº 2.200-2/2001, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.03.2018, DJe 03.04.2018.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.