Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua inadmissibilidade por vício formal, consubstanciado na ausência de fundamentação adequada que enfrentasse os argumentos da decisão a quo recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento em que o arrazoado recursal não observa o princípio da dialeticidade, por não apresentar fundamentos que enfrentem os motivos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação recursal do agravo de instrumento é genérica, desconexa e não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida, o que infringe o princípio da dialeticidade recursal, extraído dos incisos II e III do artigo 1.016 do Código de Processo Civil.4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, pois impede o contraditório efetivo e o exercício pleno da função revisora pelo órgão colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação específica no agravo de instrumento, sem enfrentamento dos motivos da decisão recorrida, configura vício formal que impede seu conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade. 2. É inadmissível a pretensão recursal genérica que não possibilita o contraditório efetivo nem permite a atuação da instância revisora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inciso III, e 1.016, incisos II e III.Jurisprudência relevante citada: não houve a citação de julgados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO INTERNO N O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5170020-06.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO : MARCELO CARDOSO DE ASSISRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.