Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
"DIREITO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em Exame: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Vladimir Joelsas Timerman em face de O Bom da Notícia e outros. Sustenta o autor que a reportagem intitulada "O João de Deus do mercado financeiro", originalmente veiculada por terceiro e posteriormente reproduzida pelos réus, extrapolou os limites do direito de informar ao divulgar conteúdo supostamente ofensivo à sua honra e imagem, mediante o emprego de expressões pejorativas e associações desabonadoras relacionadas à sua atuação profissional. Requereu, por isso, a exclusão da matéria e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à retirada da reportagem. Inconformado, o autor apelou visando à majoração da verba indenizatória. Os réus, por sua vez, interpuseram recurso de apelação visando à reforma integral da sentença, ao argumento de que a publicação está amparada pela liberdade de imprensa, pelo direito à informação e pelo exercício regular do direito de informar. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em aferir se a reprodução da reportagem pelos réus configurou abuso do exercício da liberdade de imprensa e do direito de informar, apto a ensejar a responsabilização civil e a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e da obrigação de remoção da publicação. III. Razões de Decidir: A liberdade de expressão, de imprensa e de informação encontra fundamento nos artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, sem prejuízo da tutela assegurada à honra, à imagem e aos demais direitos da personalidade. A responsabilização civil decorrente da atividade jornalística pressupõe a demonstração de abuso no exercício do direito de informar, apto a caracterizar ato ilícito e ensejar o dever de reparação. No caso concreto, a reportagem impugnada, embora veicule críticas e observações desfavoráveis ao autor, insere-se em contexto de interesse público relacionado à sua atuação no mercado financeiro, não se evidenciando extrapolação dos limites constitucionalmente assegurados à liberdade de imprensa. Ademais, esta C. Câmara, ao apreciar controvérsia envolvendo a mesma matéria jornalística, concluiu pela inexistência de abuso no exercício da liberdade de imprensa. Ausente distinção fática relevante apta a justificar solução diversa, mostra-se adequada a observância da orientação então firmada, em prestígio à segurança jurídica. Não caracterizado ato ilícito indenizável, descabem a condenação por danos morais e a determinação de retirada da reportagem. IV. Dispositivo e Tese: Recurso da parte requerida provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de exclusão da reportagem, restando prejudicado o recurso da parte autora. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da imprensa exige a demonstração de abuso no exercício do direito de informar. 2. A reportagem de interesse público, ainda que crítica ou desfavorável, não enseja reparação civil quando ausente extrapolação dos limites da liberdade de imprensa. 3. Ausente distinção fática relevante, aplica-se o entendimento desta C. Câmara firmado em precedente envolvendo a mesma reportagem. 4. Inexistente ato ilícito, são improcedentes os pedidos indenizatórios e de remoção da publicação. 5. Recurso dos réus provido, prejudicado o recurso do autor. Diante da reforma integral da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, cabendo ao autor arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.". (v. 13818)
Recurso da parte requerida provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de exclusão da reportagem, restando prejudicado o recurso da parte autora.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.