Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SCR/SISBACEN. SUPOSTA BAIXA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta com fundamento em inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação, sob alegação de ausência de interesse de agir em razão da baixa do registro antes do ajuizamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse de agir mesmo diante da alegada baixa do registro impugnado antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se configura quando presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional em relação à pretensão deduzida. 4. Ao contrário do afirmado na sentença, a anotação no sistema SCR impugnada pela parte autora não foi baixada, estando ativa no extrato apresentado pela autora, embora a última anotação tenha ocorrido em setembro de 2022. 5. O pedido de indenização por danos morais, fundado na ausência de prévia notificação da inscrição no SCR, subsiste independentemente da existência atual do registro, pois o dano alegado refere-se ao período em que a anotação esteve ativa. 6. A baixa posterior ao ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir em relação à pretensão indenizatória, que decorre de fato pretérito. 7. Presente o interesse de agir, deve ser reformada a sentença para permitir o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.