Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 10.174,19 (dez mil, cento e setenta e quatro reais e dezenove centavos; Valor das parcelas: R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 22 (vinte e duas) totalizando R$ 6.296,40 (seis mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta centavos); 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque majoro o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato Rodrigues, em 04/11/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/09/2021 (Id. 15110010), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição De Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 23/06/2021, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “… Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 322496571-9 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. c) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15110013, aduz em síntese, a parte apelante, que "merece reparo a sentença, uma vez que, a indenização por dano moral em patamar irrisório, não condizente com a extensão do dano sofrido, visto que os descontos recaíram em benefício previdenciário no valor de um salário mínimo". Com esses argumentos, requer: “seja o recurso conhecido e provimento para: 1. Condenar a parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida desde a data do evento danoso, conforme SÚMULA 54 DO STJ. 2. Condenar a parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 desde o evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. 3. Conceder os benefícios da justiça gratuita a parte autora”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15110017, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15346969). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 322496571-9, no valor de R$ 10.174,19 (dez mil, cento e setenta e quatro reais e dezenove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. A juíza de 1º grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por dano moral. É que, o ora apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque majoro o valor fixado na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte, a sentença guerreada, majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
A juíza de 1º grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por dano moral
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.