Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCORRETO. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Anastácio contra decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. A parte agravante sustenta que a matéria debatida possui natureza constitucional e que houve erro na aplicação da Súmula 279 do STF, além de defender a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é cabível contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pois, nesses casos, o recurso adequado é o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. A interposição do recurso incorreto impede seu conhecimento, uma vez que admitir o agravo interno nessa hipótese violaria o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC e no art. 583 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 7. O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo o recurso adequado o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC. 8. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 1º, e 1.042; RITJMS, art. 583. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1426411 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022.
Recurso não conhecido.
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