Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e repetição de indébito. 2. Teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. Material probatório apresentado aponta para a regularidade da contratação. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por VITÓRIA MARTIRES MATOS AROUCHE visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Bento que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S/A., ora apelado. A autora, ora apelante, aponta para descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados seriam decorrentes de um empréstimo consignado não contratado. Na sentença de ID 13809668, o juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos da autora, condenando-a, também, por litigância de má-fé. Nas razões do apelo (ID 13809670), a apelante alega que não reconhece sua assinatura no contrato juntado pelo banco apelado, que teria sido obtida por fraude. Assim, requer restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas sob o ID 13809672. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito. (ID 14219017) É o suficiente relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Conforme se observa nos autos, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação pelo ilícito praticado. Sem necessidade de maiores digressões, constato que a questão debatida nos autos subsume-se à IRDR nº 53.983/2016, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, relativa a contratos de empréstimos consignados, que assim se apresenta: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Aplicando-se à espécie o citado precedente vinculante estadual, impende afastar, de plano, o argumento trazido quanto ao ônus ser exclusivo da instituição bancária. Ademais, como o feito envolve distribuição do ônus da prova, que deve recair mais sobre a instituição financeira (artigo 6°, VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), é preciso destacar que o banco ora apelado apresentou o contrato perpetrado entre as partes (ID 13809654), com a assinatura da autora, além de seu documento pessoal, comprovante de residência e documento comprobatório da transferência. Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não utilizou o valor recebido, colaborando, desse modo, com a Justiça. Assim, a instituição bancária cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou o inciso I, do artigo acima transcrito, assim com o IRDR citado. Em relação ao argumento da apelante de que não reconhece a assinatura do contrato como sendo sua, numa simples análise dos documentos juntados à petição inicial e daqueles apresentados pelo banco, pode-se constatar que as assinaturas de todos os documentos são similares. Desse modo, a instituição bancária provou fatos modificativos do direito da ora apelante e se desincumbiu de seu ônus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC, o que torna incontroversa a existência e validade do contrato questionado. Em face do exposto, levando-se em consideração os termos do IRDR nº 53983/2016 e do art. 373 do CPC, não resta configurada a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação, nem a existência do ato ilícito indenizável. Isso posto, o fato de a parte autora ter afirmado em sua inicial que não contratou o empréstimo consignado com o banco apelado e, posteriormente, restar provado nos autos a existência do pacto, com as formalidades exigidas, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), devendo ser mantida sua condenação em relação à litigância de má-fé. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo incólumes os termos da sentença ora combatida. Publique-se. São Luís (MA) data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por VITÓRIA MARTIRES MATOS AROUCHE visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Bento que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S/A
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