Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO DE ARAÚJO FERNANDES contra decisão monocrática que, ao conhecer e dar provimento a agravo de instrumento, acolheu preliminar de cerceamento de defesa e cassou decisão de origem, declarando a nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos decisórios subsequentes, com determinação de retorno dos autos para reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por ausência de fundamento legal que autorize o julgamento unipessoal; (ii) saber se houve má-fé processual da agravada ao habilitar advogado; e (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência do advogado atuante em audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do agravo interno tem o condão de sanar eventual vício de nulidade da decisão monocrática, uma vez que submete a matéria à apreciação do órgão colegiado em sua integralidade. 4. Não prospera a alegação de má-fé processual da agravada, pois a cronologia dos fatos (habilitação do advogado mais de dois dias após a distribuição do Agravo de Instrumento e uma hora após a decisão de intimação) torna inverossímil a tese de ato deliberado da agravada, podendo ser uma vinculação automática do sistema ou ato da parte agravante. 5. A existência de um segundo advogado formalmente constituído, mas inativo no processo há mais de seis anos, não afasta o cerceamento de defesa quando o advogado que efetivamente conduz o processo justifica sua ausência à audiência de instrução e julgamento. 6. Exigir que um advogado inativo assuma a defesa em audiência crucial violaria a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a defesa técnica exige que o advogado tenha condições materiais de exercê-la com efetividade. 7. O prejuízo à agravada foi concreto, visto que a audiência realizada sem a presença de seu patrono atuante resultou na produção de prova oral inconsistente que fundamentou sua condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno sana eventual vício de nulidade de decisão monocrática, ao submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado." "2. Não configura má-fé processual a habilitação de advogado se a cronologia dos atos processuais indica que o evento ocorreu após a distribuição do recurso, podendo ser decorrente de vinculação automática do sistema ou ato da própria parte agravante." "3. Configura cerceamento de defesa a realização de audiência de instrução e julgamento na ausência do advogado atuante na causa, ainda que haja outro advogado formalmente constituído, mas inativo no processo por longo período, sob pena de violação à ampla defesa." "4. A defesa técnica exige que o advogado tenha condições materiais de exercê-la com efetividade, não se contentando com a mera presença formal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 932, V. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5465605 67.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SÉRGIO DE ARAÚJO FERNANDES AGRAVADA: LILIAN CRUVINEL BORGES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.