Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE – AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR MAJORADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – JUROS DESDE A CITAÇÃO - HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2. O fato do banco ser administrador da conta bancária da apelante resulta no dever de prestar informações acerca dos descontos nela efetuados, bem como de demonstrar de forma contundente todas as autorizações realizadas pelo correntista para aludidos descontos, sob pena de exclusão destes, mormente no presente caso em que a autora alega que não realizou a contratação dos serviços da primeira requerida, sendo vítima de fraude. Daí que, pela teoria da asserção há que ser reconhecida a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da presente lide. 3. Uma vez constatado que no curso do processo o requerido não anexou um único documento capaz de comprovar possível contratação, inarredável a responsabilidade para responder pelos prejuízos suportados pela autora. 4.Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé dos apelados, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Assim a sentença deve ser reformada em relação a esse capítulo, para que a restituição dos valores se de na forma simples. 5. Quanto aos danos morais, o caso é de dano moral in re ipsa, posto que indevido o desconto mensal de valores da conta corrente em que é suprimida sua fonte de subsistência. 6. Levando em conta todos esses fatores, o inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente em sua conta corrente, tenho que o valor indenizatório deve ser mantido majorado. 7. No que tange aos juros de mora, tratando-se de relação contratual devem incidir a partir da citação. 8. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que não merecem majoração, pois 10% sobre o valor da condenação é quantia adequada e razoável para a presente ação, conforme parâmetros estabelecidos no CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.