Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao julgar apelação cível interposta por Jesuíta Araujo, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a repetição do indébito conforme entendimento do STJ, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e determinou a compensação de valores entre as partes. O embargante alega omissão quanto à ausência de parâmetros para atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores compensados, requerendo a definição expressa desses critérios. O embargado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor compensado entre as partes, especialmente diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática dos consectários legais no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão quanto à definição dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis aos valores compensados configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A restituição de valores exige atualização monetária como forma de preservar o valor real da moeda e evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. 5. A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe nova sistemática obrigatória: (i) atualização monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC; e (ii) juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme o § 1º do art. 406 do CC. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação dos novos critérios legais deve ocorrer ex officio, inclusive em sede de embargos de declaração, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Os parâmetros de atualização devem observar o marco temporal: até 29/08/2024, aplica-se o INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA e a SELIC deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre valores compensados entre as partes deve ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação ex officio dos novos critérios legais aos consectários da condenação, inclusive em embargos de declaração. 3. A correção monetária deve observar o INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA; os juros moratórios devem observar a taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º; 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982-SP; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1064836-56.2023.8.26.0002, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 11.02.2025.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para DETERMINAR que a compensacao do valor de R$ 1.255,94 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), transferido a parte autora, devera observar a seguinte sistematica: a) Ate 29/08/2024 (inclusive): correcao monetaria pelo INPC, desde a data do efetivo credito ate essa data; b) A partir de 30/08/2024 (inclusive): correcao monetaria com base no IPCA
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