Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE FORMA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À RESPECTIVA TAXA. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível, interposta por Itaú Unibanco S/A visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em face de Gabriel Oliveira Weyne, julgou extinta a ação sem resolução de mérito e determinou a devolução do veículo à promovida. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do decisum originário, no tocante à descaracterização da mora em virtude de abusividade no período da normalidade contratual. III. Razões de decidir: 3. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da morosidade do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, segue enunciado nº 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." 4. Por outro lado, segundo entendimento também pacífico no STJ, admite-se a discussão de cláusulas contratuais nesse tipo de ação como tese de defesa, sendo, portanto, descaracterizada a mora do contraente no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Precedentes. 5. In casu, verificou o juízo de primeiro grau que o pacto estabelecido entre os litigantes prevê expressamente a capitalização mensal e anual, sendo especificadas as suas respectivas taxas, mas, apesar de tratar ainda sobre a capitalização diária, não indica a respectiva tarifa dos juros remuneratórios. Constatada, pois irregularidade acima descrita, a manutenção do ato jurisdicional guerreado é medida que se impõe. IV. Dispositivo: 6. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Tese de julgamento: Presença de abusividade do período regular do contrato que implica a descaracterização da mora e a consequente extinção do feito. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigo art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, e alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 72 do STJ; STJ - AgInt no AREsp: 2276511 RS 2023/0006819-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023. STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023. TJ-CE - AGT: 06216761020238060000 Aquiraz, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023. TJ-CE - Apelação Cível: 0257652-14.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023. ACÓRDÃO:
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V.
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