Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA BOA-FÉ E DO DIREITO ALEGADO. BEM AINDA NECESSÁRIO À INVESTIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, localizado abandonado na rodovia transportando substância entorpecente. O recorrente sustenta ser terceiro de boa-fé, alegando ter locado o automóvel a terceiro para utilização em plataforma de transporte por aplicativo, requerendo a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua entrega na condição de fiel depositário. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente demonstrou, de forma inequívoca, seu direito à restituição do veículo apreendido; e (ii) estabelecer se o bem ainda interessa à investigação criminal, de modo a impedir sua restituição antes do trânsito em julgado. A restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado da sentença, exige a demonstração inequívoca do direito do requerente e a inexistência de interesse do bem para a persecução penal, conforme dispõem os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. O contrato particular de locação apresentado pelo recorrente constitui prova frágil da alegada relação jurídica, por não possuir reconhecimento de firma nem qualquer elemento objetivo apto a comprovar sua autenticidade, contemporaneidade ou a efetiva entrega do veículo ao suposto locatário. A alegação de que o recorrente é terceiro de boa-fé demanda maior dilação probatória, inexistindo elementos suficientes, nesta fase processual, para afastar o vínculo do veículo com os fatos investigados. O veículo foi apreendido transportando substância entorpecente e a autoridade policial informou que o bem ainda não foi submetido à perícia, permanecendo necessário ao prosseguimento das investigações, circunstância que impede sua restituição. Recurso desprovido. A restituição de coisa apreendida pressupõe prova inequívoca do direito alegado e a demonstração de que o bem não mais interessa à persecução penal. Contrato particular de locação desacompanhado de elementos que atestem sua autenticidade possui reduzido valor probatório para comprovar a condição de terceiro de boa-fé. A necessidade de realização de diligências investigativas e de exame pericial justifica a manutenção da apreensão do bem, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0839880-94.2016.8.12.0001, Rel. Juiz Waldir Marques, 3ª Câmara Criminal, j. 08.03.2018; TJMS, Apelação n. 0815644-10.2018.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 09.10.2018; TJMS, Apelação n. 0818098-65.2015.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 20.03.2018; TJMS, Apelação Criminal n. 0021544-70.2019.8.12.0001, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 17.07.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.