Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Dener Martins Borges contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de suposta condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria da condução do veículo, sustentando que o apelante não era o motorista no momento do acidente, bem como, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (I) definir se existe prova segura e inequívoca de que o apelante conduzia o veículo automotor no momento do acidente; e (II) estabelecer se a insuficiência probatória impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 306 do CTB exige a comprovação de que o agente efetivamente conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, sendo insuficiente demonstrar apenas o estado de embriaguez. 4. Os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram o acidente nem visualizaram quem conduzia o veículo, limitando-se a relatar circunstâncias verificadas após a colisão. 5. A prova oral produzida em contraditório judicial não confirma que o apelante era o motorista do veículo no momento dos fatos. 6. Testemunha proprietária do veículo relatou que terceiro conhecido como “Pezinho” confessou ser o verdadeiro condutor do automóvel e ter deixado o local após o acidente por possuir pendências criminais. 7. A ocupante do outro veículo envolvido na colisão declarou não ter identificado o motorista do HB20 e informou que pessoas presentes no local afirmaram que o apelante não conduzia o automóvel. 8. A acusação não produziu elementos objetivos complementares aptos a vincular o apelante à posição de condutor no instante da colisão. 9. A permanência de dúvida razoável acerca da autoria da condução impede a manutenção da condenação, impondo a incidência do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O crime do art. 306 do CTB exige prova segura de que o acusado efetivamente conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. 2. A comprovação do estado de embriaguez, isoladamente, não supre a demonstração da condução do veículo pelo acusado. 3. A ausência de testemunhas que confirmem a condução e a existência de elementos probatórios que apontem para possível terceiro condutor geram dúvida razoável sobre a autoria. 4. Persistindo dúvida objetiva quanto à autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo e impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, V, VI e VII; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Criminal, AC nº 5268327-40.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, publ. 27.05.2026; TJGO, 3ª Câmara Criminal, AC nº 5571812-89.2025.8.09.0152, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, publ. 07.05.2026.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.