Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. SEGURANÇA DO JULGAMENTO. DESAFORAMENTO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, visando à transferência do julgamento dos acusados, pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado em contexto de atuação de organização criminosa, da Comarca de Pacajus/CE para a Comarca de Fortaleza/CE, sob o argumento de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença e de insuficiência das condições de segurança para realização da sessão do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundadas razões para concluir pelo comprometimento da imparcialidade do Tribunal do Júri da Comarca de Pacajus/CE, em razão da influência dos acusados e do contexto de atuação de organização criminosa; (ii) estabelecer se as condições estruturais e de segurança disponíveis na comarca justificam o deslocamento do julgamento para outra unidade jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 427 do Código de Processo Penal autoriza o desaforamento quando o interesse da ordem pública, a dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado recomendam a transferência do julgamento para outra comarca. 4. As informações prestadas pelo juízo de origem demonstram, de forma concreta, que os fatos foram praticados em contexto de conflito entre facções criminosas, circunstância apta a gerar temor na comunidade e nos integrantes do Conselho de Sentença, comprometendo a independência do julgamento. 5. A manifestação do juiz presidente do Tribunal do Júri possui especial relevância para aferição das hipóteses legais de desaforamento, por estar diretamente vinculado à realidade local e às condições em que será realizado o julgamento. 6. A precariedade da estrutura física destinada às sessões do Tribunal do Júri na Comarca de Pacajus, realizada em espaço cedido pela Câmara Municipal, sem instalações adequadas para custódia dos réus e com limitações para garantir a segurança das partes, dos jurados e dos demais participantes, reforça a necessidade da medida excepcional. 7. A transferência do julgamento para a Comarca de Fortaleza assegura melhores condições para a realização do Tribunal do Júri com independência, segurança e imparcialidade. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido de desaforamento deferido.
ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o julgamento seja realizado na Comarca de Fortaleza
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.