Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO APÓS CONTRADITÓRIO. INCIDENTE INSTAURADO PARA ALCANÇAR OS SÓCIOS DA DEVEDORA DISSOLVIDA, ENCERRADO EM 04/02/2019. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR CERCA DE SEIS ANOS. PRAZO QUINQUENAL CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação da exequente contra sentença que, de ofício e após o contraditório, julgou extinto o cumprimento de sentença de ação monitória fundada em cheque, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V, do Código de Processo Civil), à consideração de que a credora permaneceu inerte após a suspensão do feito. II. Questão em discussão. Consiste em saber se, encerrado o incidente instaurado para incluir no polo passivo os sócios da devedora dissolvida e baixada voluntariamente, com trânsito em julgado em 04/02/2019, a inércia da exequente por cerca de seis anos, até a nova manifestação de 26/02/2025, consuma a prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, inciso I, e art. 206-A do Código Civil). III. Razões de decidir. 1. A suspensão do processo decorrente da instauração do incidente perdura apenas até o seu julgamento; encerrado o incidente, com trânsito em julgado em 04/02/2019, cessa a suspensão e o prazo prescricional volta a fluir, cabendo à exequente promover os atos úteis ao andamento do feito. 2. Findo o prazo de um ano de suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, começa a correr novamente o prazo prescricional, sem interrupção pelas diligências infrutíferas, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da Lei nº 14.195/2021. 3. A exequente, ouvida previamente sobre a prescrição, permaneceu inerte por cerca de seis anos após o encerramento do incidente, de modo que o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, e art. 206-A do Código Civil) se consumou por qualquer marco adotado, sendo insuficiente a suspensão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 4. A constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, promovida em 2025, é posterior à consumação da prescrição e não a afasta. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO
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12ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: José Jacob Valente
Composição: José Jacob Valente (presidente); Alexandre David Malfatti; Antonio Mário de Castro Figliolia; Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira; Sandra Maria Galhardo Esteves.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Sandra Maria Galhardo Esteves · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.