Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a inadequação do valor da causa atribuído na petição inicial, determinou sua correção com base no patrimônio total adjudicado, mesmo após a emenda à inicial que restringiu o objeto da ação a 58 lotes. O embargante alega contrariedade ao artigo 292, § 3º, do CPC, sustentando que o valor da causa deveria refletir o real proveito econômico perseguido, correspondente ao valor dos lotes remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à delimitação do objeto da ação e à correspondência do valor da causa ao proveito econômico pretendido; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com finalidade de prequestionamento, mesmo sem caracterização de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões relevantes com fundamentação suficiente.4. A emenda à petição inicial limitou-se a excluir determinados lotes, sem requerer expressamente a alteração do valor da causa, configurando ausência de diligência da parte autora.5. A correção de ofício do valor da causa encontra amparo no art. 292, § 3º, do CPC, considerando o contexto patrimonial integral da adjudicação discutida, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual.6. A divergência interpretativa do embargante em relação ao alcance do acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração, por se tratar de mera irresignação com o conteúdo decisório.7. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no presente caso.8. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento expresso de retificação do valor da causa na emenda à inicial impede sua readequação nesta fase processual. 2. A correção de ofício do valor da causa é admissível quando evidenciado desequilíbrio entre o montante inicialmente indicado e o efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar matéria constitucional ou infraconstitucional, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II e § 3º; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.490.961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.610.756, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08.10.2018; TJGO, AC nº 5308470-47.2018.8.09.0051, Rel. Dr. Aureliano Amorim, j. 04.07.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115533-21.2014.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : ÁGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.EMBARGADOS : DONIZETE ALVES MIRANDA; NUZIA DE SOUSA MIRANDA E ODÁLIA FONTES CUNHARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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