Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta por MARIA DA LUZ SOUSA SILVA. O agravante alega: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) inexistência de dano moral ou necessidade de redução do quantum indenizatório; (iii) improcedência da repetição de indébito ou devolução simples; e (iv) incidência da Taxa SELIC de forma simples para juros moratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos novos capazes de reformar a decisão recorrida ou se apenas reiterou alegações já apreciadas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina o artigo 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentação já expendida em recurso anterior. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de fundamentação nova apta a infirmar a decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; STJ - AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER; TJ-MA - AGT 00316119020158100001, Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação da decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno. 2. É necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, CE - CORTE ESPECIAL, j. 25/08/2020; TJ-MA, AGT 00316119020158100001, Rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, j. 21/11/2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.