Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090265-40.1998.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : NILTON LOPES GUERRAEMBARGADOS : RUI SÉRGIO GONÇALVES E OUTROSRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que teria incorrido em omissão e contradição, com alegação de necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão recorrido contém vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos;(ii) analisar se a oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria em instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos do julgado, limitando-se às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com os artigos 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando enfrentar aqueles relevantes para a solução da controvérsia.6. O artigo 1.025 do CPC reconhece o prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de interposição de recursos excepcionais.7. Ausentes vícios, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Não cabe embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão, ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para o fim de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 210.197, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 13.12.1996; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.102.467/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.06.2009; Súmula nº 211/STJ (superada pelo art. 1.025 do CPC). A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de setembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090265-40.1998.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : NILTON LOPES GUERRAEMBARGADOS : RUI SÉRGIO GONÇALVES E OUTROSRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por NILTON LOPES GUERRA, qualificado nos autos, contra a decisão colegiada contida no evento nº 144, p. 253/261, figurando como embargados RUI SÉRGIO GONÇALVES e OUTROS, igualmente identificados no feito. Em suas razões recursais (evento nº 149, p. 266/267), NILTON LOPES GUERRA opõe estes aclaratórios apenas para fins de prequestionamento. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Transcrevo, por oportuno, as condutas descritas no artigo 489, § 1°, do Código de Processo Civil, cuja prática constitui hipótese de cabimento de aclaratórios: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – s e limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Cumpre destacar que o prequestionamento aventado é requisito exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão constitucional ou federal tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O vigente Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando o dispositivo legal supratranscrito, José Miguel Garcia Medina faz os seguintes apontamentos: Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. O CPC/2015, assim, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto”. Resta, portanto, superado o entendimento retratado na Súmula
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.