Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em Exame Kaio Henrique Santana Gomes foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 166 dias/multa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", c.c. o artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O réu recorreu buscando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação da pena base no mínimo legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. A condenação não pode ser mantida, porque apesar da confissão havida na fase extrajudicial, o Apelante se tornou revel em juízo, não foi ouvido, e os policiais militares que realizaram a prisão se limitaram a afirmar que não se recordavam dos fatos. 4. A ausência de prova produzida sob o contraditório impede a condenação, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para absolver Kaio Henrique Santana Gomes com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova durante o contraditório impede a condenação, ainda que tenha havido confissão extrajudicial, porque ao juiz não é dado impor condenação com base unicamente em elementos indiciários. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 155, art. 386, VII. Lei 11.343/06, art. 33, "caput", §4°.
Recurso provido para absolver Kaio Henrique Santana Gomes com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.