Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em sede de Ação Anulatória (Processo nº 0155658-45.2018.8.06.0001), pugna a empresa autora pelo deferimento de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da multa aplicada pelo DECON nos autos da reclamação administrativa nº 23.002.002.15-000414. Alega a empresa autora/agravante, em resumo, inexistir fundamento legal para sua punição, além de referir-se ao efetivo preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 02. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre no atual momento processual apenas verificar se preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, consoante descrição contida no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03. Em casos que tais, compete ao Poder Judiciário o controle dos atos da administração pública em seu aspecto legal, não competindo ao Estado-juiz substituir o Estado-administração na avaliação do mérito administrativo. É certo que há muito se vem superando a clássica visão de controle estritamente formal do Judiciário sobre os atos emanados da administração pública. 04. Sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na função administrativa e analisar os fundamentos que levaram à condenação da empresa perante o órgão de proteção ao consumidor. 05. In casu, o recorrente se insurge quanto ao resultado desfavorável advindo do processo administrativo, o que não permite ao Judiciário modificar o entendimento adotado como razão de decidir do órgão de Defesa do Consumidor quando procedida a avaliação administrativa do caso obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como efetuada a dosimetria da pena em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 06. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002962620238060000, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/07/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. INFRINGÊNCIA AO ART. 15, INCISO I, DA PORTARIA N. 297/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ADVERSADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO COM BASE NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE VERIFICADA NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Preliminar de nulidade da decisão agravada. Em primeira análise das razões recursais da parte agravante, tenho que a decisão atacada não padece de nulidade, eis que embora mantida em parte a fundamentação contida em Decisão anterior de fls. 139/140, no que atine a suposta inobservância à Resolução nº. 297/2003 da ANP, a decisão ora adversada também fundamentou-se na presunção de legitimidade da qual se reveste o ato administrativo e ausência de violação ao contraditório e ampla defesa no procedimento. 2. Com efeito, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). 3. Ora, se o julgador não é vinculado a decidir analisando todos os argumentos trazidos pela parte em decisão definitiva, tão pouco será quando da análise da pretensa liminar. Desta forma, afasto a alegação de nulidade da decisão, porquanto a fundamentação é suficiente e, em cognição rarefeita, não é necessário o exaurimento de todas as matérias trazidas pela parte. 4. Avançando, verifica-se que a agravante pretende obter a suspensão da multa aplicada pelo DECON em decorrência de autuação por suposta infringência ao art. 15, inciso I da Portaria ANP nº. 297/03 c/c art. 6º, inciso I, art. 39, inciso VIII da Lei nº. 8.078/90, com base nos mesmos argumentos de ausência de fundamentação da decisão administrativa. Para tanto, defende que, ao aplicar a sanção e arbitrar a multa, a agravada não motivou sua decisão, pois em momento algum justificou os motivos pelos quais decidiu arbitrar multa em 30.000 (UFIRs-CE), reduzida em sede recursal para 5.000 UFIRs-CE. 5. Desde já, consigno que os Órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. 6. Nesse sentido, incube a estes Órgãos administrativos proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade. Inteligência dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto nº 2.181/97. 7. Examinando-se os autos, tem-se que, em sede de decisão administrativa (fls. 102-106), o órgão do Ministério Público julgou procedente o Auto de Infração nº. 0989/2011, lavrado em desfavor da ora Agravante, por entender caracterizada violação ao art. 15, inciso I da Portaria ANP nº. 297/03 c/c art. 6º, inciso I, art. 39, inciso VIII da Lei nº. 8.078/90. 8. Na ocasião, entendeu o órgão administrativo que, apesar de a empresa MDT Petróleo ter mantido suas atividades de forma regular em momento anterior à fiscalização, após a inovação da regulamentação pela ANP, o seu proprietário não se atentou para o recadastramento da empresa na lista de credenciados da ANP, o que acabou por tornar sua atividade de venda de botijões irregular, e, portanto, também a atividade daquele que lhe venderia tais vasilhames, in casu, a empresa autuada CARIRI COMÉRCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. 9. Contra a referida decisão, a agravante interpôs recurso administrativo reiterando suas teses de defesa, ocasião em que a Junta Recursal Administrativa proferiu decisão (fls. 125/132) julgando parcialmente procedente o inconformismo, apenas para reduzir a multa de 30.000 (UFIR's-CE), para 5.000 UFIR's-CE. 10. Quanto aos argumentos ora trazidos em sede recursal, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida, eis que não se verifica nesta análise prefacial cerceamento de defesa, considerando que embora a autuada alegue que fora cientificada apenas por meio de Diário Oficial, houve o exaurimento da esfera administrativa, inclusive por meio de recurso, não havendo que se falar em nulidade sem a ausência efetiva de prejuízo. 11. Na mesma senda, não vislumbro, por ora, nulidade no processo administrativo por ausência de fundamentação da decisão administrativa e de desproporcionalidade quanto ao valor da multa aplicada. A esse respeito, em que pese as alegações da parte recorrente, não se vislumbra, por ora, elementos suficientes para desconstituir a decisão, considerando que na ação de origem sequer instaurou-se o efetivo contraditório, de modo que meras alegações de mácula no processo administrativo não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. 12. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.