Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS PENDENTES. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À CAUÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de assistência à saúde contra r. decisão proferida em incidente de cumprimento provisório de sentença, a qual rejeitou a impugnação ofertada pela executada, fundamentando que a pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo autoriza o início e a tramitação da fase executiva, com ressalva de que eventual levantamento de quantias deverá observar as regras do artigo 521 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a nulidade da decisão recorrida por suposta deficiência de fundamentação; (ii) verificar a viabilidade do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença diante da pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo; e (iii) analisar o cabimento de suspensão do incidente ou de condicionamento expresso de eventuais atos expropriatórios de levantamento à prestação de caução prévia suficiente e idônea. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade do pronunciamento judicial, uma vez que o d. Magistrado de primeiro grau enfrentou pontualmente a tese defensiva deduzida na impugnação, explicitando as razões de fato e de direito pelas quais autorizou o prosseguimento da execução provisória, atendendo satisfatoriamente às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo desenvolve-se do mesmo modo que o cumprimento definitivo, cabendo a iniciativa e o risco ao exequente, inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos executivos regulares quando os recursos interpostos perante as instâncias extraordinárias não ostentam efeito suspensivo deferido. 5. A ausência de trânsito em julgado não impede a prática de atos constritivos e expropriatórios preparatórios, competindo ao Juízo da execução, no momento oportuno de eventual pretensão de levantamento de dinheiro ou alienação de bens, deliberar concretamente sobre a exigência ou dispensa de caução suficiente e idônea, à luz do artigo 520, inciso IV, e do artigo 521 do Código de Processo Civil, o que afasta a pretendida extinção ou paralisação do procedimento executivo. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo não obsta o regular processamento do cumprimento provisório de sentença, a teor do artigo 520 do Código de Processo Civil. 2. A prática de atos executivos preparatórios independe de garantia, condicionando-se os atos de levantamento de numerário e de disposição patrimonial definitiva à disciplina dos artigos 520, inciso IV, e 521 do Código de Processo Civil, a ser apreciada pelo Juízo da origem no momento adequado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV; 520, caput, incisos I a IV; 521, caput e parágrafo único; 523, § 1º; 525, § 6º; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; Constituição Federal, artigo 93, inciso IX. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2001554-62.2025.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2102236-25.2025.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2015983-73.2021.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2021.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.