Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE CONFUNDE-SE COM O PEDIDO EXORDIAL E ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC INEXISTENTES. CONDUÇÃO SEGURA E PREVENTIVA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O agravo de instrumento trata-se de recurso com restrito exame, sendo pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O deferimento do pedido de antecipação da tutela está condicionado à demonstração da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, não demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência pelo Autor, ora Agravado, indubitável a necessidade da manutenção da decisão agravada. 3. Conforme os elementos que instruem o presente agravo de instrumento, não se pode concluir, em sede de cognição sumária, sobre a irregularidade da assembleia condominial, bem como a sua anulação, determinando nova convocação, tratando-se de matéria de mérito e será devidamente apurada por ocasião da instrução do processo. 4. Inviável o deferimento da medida liminar, porquanto poderá exaurir o mérito da ação principal, visto confundir-se com a própria pretensão da ação, tornando-se satisfativa. 5. Não se vislumbra ilegalidade ou evidente abuso de poder na decisão infligida, visto que o Magistrado a quo agiu com prudência, eis que a pretensão do autor/agravante demanda dilação probatória e se trata de medida potencialmente irreversível, o que denota uma condução segura e preventiva do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5149484-82.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. OBRAS DE BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. QUORUM DE APROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA QUESTIONADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE CONFUNDE-SE COM O PEDIDO EXORDIAL E ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. à luz dos elementos que instruem o presente agravo de instrumento, não se pode concluir, em sede de cognição sumária, sobre a irregularidade da convocação da assembleia, bem como da destituição do síndico. 2. A discussão a respeito da validade ou não da assembleia ocorrida em 20 de agosto de 2023 é matéria de mérito e será devidamente apurada por ocasião da instrução do processo. 3. Ademais, tenho como inviável o deferimento da medida liminar, porquanto poderá exaurir o mérito da ação principal, visto confundir-se com a própria pretensão da ação, tornando-se a liminar satisfativa. 4. Ausência de plausibilidade dos motivos apontados pelo agravante para a suspensão dos efeitos da assembleia. Questões que dependem do aprofundamento da instrução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5079779- 53.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024) A considerar a ausência concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e a necessidade de dilação probatória para uma análise mais aprofundada da controvérsia, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, que acertadamente indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores/agravantes.Por fim, a determinação de apensamento aos autos n° 6123819-47.2024.8.09.0051 mostra-se prudente, uma vez que as demandas envolvem as mesmas partes e discutem a validade das assembleias convocadas para a eleição de síndico para o ano de 2025 no condomínio demandado.Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de origem, por esses e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.