Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (R$ 4.070,93), com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. O processo tramitava sem movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis e com citação editalícia da executada após tentativas frustradas de citação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, com base na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da alegação de inconstitucionalidade da norma e da existência de petição pendente de apreciação, a qual, segundo o apelante, configuraria movimentação útil. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 é instrumento normativo secundário voltado à racionalização da atividade jurisdicional, não inovando no ordenamento jurídico, mas regulamentando a ausência superveniente de interesse processual em execuções fiscais de baixo valor. 4. O valor da dívida executada é inferior a R$ 10.000,00, houve tentativa infrutífera de citação pessoal, com posterior citação por edital, e o processo permaneceu mais de um ano sem movimentação efetiva. A petição destacada pelo apelante não caracteriza movimentação útil capaz de afastar a incidência da norma. 5. Precedente do STJ (REsp 1.111.982/SP) respalda a extinção ou suspensão de execuções fiscais irrisórias, em observância aos princípios da eficiência e razoabilidade, sendo legítima a aplicação da Resolução do CNJ na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor sem movimentação útil por mais de um ano, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O mero pedido de citação editalícia, desacompanhado de diligência concreta para localização de bens, não constitui movimentação útil apta a afastar a extinção por ausência de interesse de agir.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.