Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0020662-21.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joselita De Deus Pinto Advogado: Anamim Dos Anjos Carvalho (OAB:BA35651-A) Apelado: Ayda Evarge Guerreiro Terceiro Interessado: Abrigo Do Salvador Terceiro Interessado: Sley Nogueira Da Silva Apelado: Ayda Evarge Guerreiro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020662-21.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSELITA DE DEUS PINTO Advogado(s): ANAMIM DOS ANJOS CARVALHO APELADO: Ayda Evarge Guerreiro e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC, por paralisação do processo por mais de 1 (um) anos por negligência das partes. Pedido de anulação da sentença e prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa é válida, considerando a ausência de intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito no prazo legal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção sem resolução de mérito, por abandono, depende de inércia manifestada pelo autor após sua intimação pessoal, o que não ocorreu no presente caso. 5. A ausência de intimação pessoal caracteriza violação ao contraditório e ao devido processo legal, sendo nula a sentença que extinguiu o feito sem cumprir essa formalidade essencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor. 2. A ausência dessa intimação caracteriza violação ao contraditório, ensejando a nulidade da sentença de extinção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1582256/MT; AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA; AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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