Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não se conhece da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando as alegações que a fundamentam são genéricas, como no caso, sem detalhar os pontos efetivamente omissos sobre os quais tenha incorrido o acórdão recorrido, sendo inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente pelo STJ). Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte Regional, examinando particularidades fáticas da controvérsia, entendeu que a relação da parte recorrente com o imóvel seria de posse, e não de detenção, conclusão que não pode ser revista sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Ainda que assim não fosse, o juízo de origem fundamentou que, mesmo se se tratasse de detenção, seria aplicável o princípio do “pecunia non olet”, argumento não infirmado no apelo especial, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso. 4. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. 5. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que, na espécie, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio, e, e mesmo que superado tal vício, a aplicação da Súmula 7 em relação ao recurso especial interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada permissivo da alínea “c”. 6. Agravo interno não provido.
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