Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CUSTAS ELEVADAS EM RELAÇÃO À RENDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE DA COSTA LUSTOSA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que nos autos da Ação de Cobrança de nº 8024919-59.2024.8.05.0001, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.” 2. Agravo contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. A agravante alegou renda mensal em torno de R$ 4.000,00 e impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica da agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. 5. Os contracheques e extratos bancários indicam renda mensal aproximada de R$ 4.000,00, sem elementos que afastem a alegada hipossuficiência. 6. As custas iniciais, no valor de R$ 3.737,94, mostram-se elevadas em relação à renda da agravante e aptas a comprometer sua subsistência. 7. Está demonstrada, portanto, a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, o que autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural pode ser confirmada pelos documentos juntados aos autos. 2. O elevado valor das custas iniciais em comparação com a renda mensal da parte autoriza a concessão da gratuidade da justiça.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 17.06.2020; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0020020-07.2017.8.05.0000, Rel. Regina Helena Ramos Reis, publ. 22.02.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.