Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS, relativos ao período de 01.03.2011 a 31.12.2016. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do falecido servidor, reiteradamente prorrogada, gera efeitos trabalhistas típicos, mesmo diante da alegação de contrato administrativo temporário. III. Razões de decidir: 3. A contratação temporária foi sucessivamente renovada, em desvirtuamento ao caráter excepcional previsto no art. 37, inc. IX, da CF/1988, o que autoriza a aplicação da jurisprudência do STF (Temas 551 e 916) e garante ao servidor o direito a férias, 13º salário e depósitos de FGTS. 4. O Município não comprovou a legalidade da contratação nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, inc. II, CPC). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações enseja a nulidade do vínculo e o reconhecimento do direito do servidor ao depósitos de FGTS”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE nº 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020 (Tema 551).
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.