Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de cobrança decorrente de Processo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e recuperação de consumo, diante de vício no procedimento de notificação do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a concessionária observou os requisitos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para regular notificação da parte consumidora sobre a constatação de irregularidade em medidor e (ii) se a ausência de comprovação do recebimento do TOI e da carta ao consumidor impede a exigibilidade do débito relativo à suposta recuperação de consumo. III. Razões de decidir 3. O procedimento administrativo instaurado para recuperação de consumo está sujeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme a regulamentação da ANEEL e a jurisprudência consolidada (Tema 699/STJ). 4. Não restou comprovado que o TOI foi efetivamente entregue e recebido pelo titular da unidade consumidora, tampouco que a carta ao cliente relativa à ocorrência foi recebida nas formas exigidas pela regulação setorial. 5. A juntada de protocolo de entrega e registro fotográfico de depósito em caixa de correspondência não supre a exigência normativa de ciência inequívoca do consumidor. 6. O vício na fase de caracterização da irregularidade, consubstanciado na ausência de demonstração do recebimento das comunicações, é insanável e acarreta a nulidade da cobrança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: É inexigível a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica quando a concessionária não comprova a efetiva notificação do consumidor sobre a constatação da irregularidade do medidor, nos termos dos §§ do art. 591 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, ainda que haja laudo de adulteração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, § 3º.
acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE
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2ª Turma Recursal · TJRO · presidente: Enio Salvador Vaz
Composição: Enio Salvador Vaz (presidente); Guilherme Ribeiro Baldan; Silvana Maria de Freitas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.