Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que desacolheu impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução e a expedição de alvará para levantamento de valores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a execução de astreintes em autos autônomos em relação ao processo principal; (ii) saber se houve nulidade da intimação para cumprimento da obrigação; e (iii) saber se o valor executado é excessivo, ensejando sua exclusão ou redução. III. Razões de decidir 3. É legítima a execução de astreintes em autos apartados quando se refere a novo ciclo de descumprimento de obrigação anteriormente imposta, não havendo afronta ao art. 513, §1º, do CPC. 4. A intimação da parte executada, pessoa jurídica, ocorreu por meio eletrônico, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, sendo válida para fins de constituição em mora. 5. O valor executado, decorrente de descumprimento reiterado desde 2019, é proporcional à conduta omissiva e à capacidade econômica da parte devedora, inexistindo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Não há evidência de má-fé ou tentativa de enriquecimento ilícito, tampouco multiplicidade indevida de execuções. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a execução autônoma de astreintes relativas a novo período de descumprimento de obrigação já imposta judicialmente. 2. A intimação realizada por meio eletrônico é válida para fins de constituição em mora de pessoa jurídica. 3. A multa cominatória pode ser exigida integralmente quando proporcional à conduta omissiva e à capacidade econômica do devedor.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.