Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CODÓ. PREVISÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.072/97. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. LEI MUNICIPAL Nº 1.495/2009, RATIFICADO A APLICABILIDADE AO CARGO MENCIONADO. ART. 2º DA PORTARIA Nº 1.091/2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/21. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Municipal nº 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó/MA) para seus servidores, no percentual de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal), sobre o vencimento do cargo, e se aplica a todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, inclusive aos professores, especialmente diante da Lei Municipal nº 1.495/2009 e Portaria nº 949/2010 (art. 2º), que ratifica tal aplicabilidade ao cargo mencionado, e da inexistência de revogação expressa do benefício no Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 1.505/2009). 3. Comprovado o vínculo efetivo com o Município, as datas de admissão no quadro funcional municipal e o tempo de serviço efetivo, forçoso conceder o direito alegado. 4. O ato de concessão do adicional por tempo de serviço encontra todos os seus requisitos vinculados à lei, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração Pública sem haver qualquer discricionariedade na implementação da vantagem. 5. O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 6. Juros moratórios e correção monetária adequados à EC nº 113/2021, de ofício. 7. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.