Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS 28/04/1995. VIBRAÇÃO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. O enquadramento da atividade como especial por categoria profissional somente é admitido até 28/04/1995, razão pela qual o período de 01/07/1995 a 14/08/1996 deve ser computado como tempo comum.Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 26/05/2003 a 13/08/2014, uma vez que o PPP registra exposição à vibração de 0,63 m/s², inferior ao limite de tolerância de 0,86 m/s², conforme os critérios fixados pela TNU no PUIL 1071507-50.2021.4.01.3800.Afastada a especialidade dos períodos controvertidos, verifica-se redução de 4 anos, 11 meses e 6 dias no tempo contributivo apurado na sentença, resultando em tempo inferior aos 35 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.Indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora responde integralmente pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.Apelação do INSS provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o exercício de atividades nocivas à saúde nos períodos de 01/07/1995 a 14/08/1996 e 26/05/2003 a 13/08/2014; e, por conseguinte, indeferir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, condenando o autor, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.