Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. NOVAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença. A decisão considerou que acordos judiciais homologados novaram a dívida, afastando a discussão sobre o título original. Manteve a penhora de veículos oferecidos em garantia e a condenação por litigância de má-fé, além de afastar as alegações de nulidade de citação e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a novação da dívida por acordo judicial homologado impede a discussão de teses relativas ao título original; (ii) saber se a participação ativa do coexecutado em acordos judiciais supre a ausência de citação; (iii) saber se a oferta voluntária de bens em garantia impede a alegação de impenhorabilidade; (iv) saber se a alegação de excesso de execução sem demonstrativo de cálculo detalhado deve ser acolhida; e (v) saber se a conduta dos executados justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado, que constitui título executivo judicial, opera novação da obrigação originária, tornando irrelevantes as discussões sobre a prescrição do cheque ou a ausência formal de aval. 4. A participação ativa do coexecutado na assinatura dos acordos e na constituição de advogado configura comparecimento espontâneo, que supre a falta ou a nulidade da citação. 5. A oferta voluntária de bens em garantia pelos executados, seguida da alegação de impenhorabilidade após o descumprimento da avença, ofende a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório. 6. A alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor incontroverso e da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo não pode ser acolhida. 7. A conduta dos executados de firmar acordo, oferecer bens em garantia e, após o inadimplemento, alegar a impenhorabilidade desses mesmos bens e rediscutir teses superadas pela novação, denota intuito protelatório e litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido, mas desprovido. "1. O acordo judicial homologado judicialmente, que constitui título executivo judicial, opera novação da dívida, impedindo a rediscussão de teses relativas ao título extrajudicial originário." "2. O comparecimento espontâneo do executado, evidenciado pela participação ativa em acordos judiciais e constituição de advogado, supre a falta ou a nulidade da citação." "3. A oferta voluntária de bens em garantia pelo devedor em acordo judicial, seguida da alegação de impenhorabilidade dos mesmos bens em caso de descumprimento, configura comportamento contraditório e renúncia tácita ao benefício legal." "4. A alegação de excesso de execução desacompanhada da declaração do valor incontroverso e do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, impede sua análise." "5. A reiteração de teses superadas pela novação da dívida e a conduta contraditória de alegar impenhorabilidade de bens voluntariamente oferecidos em garantia justificam a aplicação de multa por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, incs. I, II e V, 81, 239, § 1º, 515, inc. II, 833, inc. V, e 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento, 5190219-95.2026.8.09.0146, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2026; STJ, AREsp n. 2.871.375/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; TJGO, Apelação Cível, 5605768-16.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5367917-23.2026.8.09.0006, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2026 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5340107-28.2026.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE: MADEIREIRA CAÇU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADA: JANE SIMONE CARA ANTUNES RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
O recurso é conhecido, mas desprovido
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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