Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por devedor contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, reconhecendo a mora e consolidando a posse do bem em favor da credora fiduciária. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é exigível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário; (iii) saber se houve irregularidade na constituição em mora; e (iv) saber se os encargos contratuais são abusivos. III. Razões de decidir A sentença contém fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos deduzidos pelas partes, inexistindo nulidade. Não há exigência legal da via original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a cópia com os elementos essenciais e assinaturas. A constituição em mora foi regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente pactuado, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento (Tema Repetitivo STJ 1.132). Não comprovada, por meio técnico ou contábil, qualquer abusividade dos encargos contratuais pactuados, inaplicável a revisão com base em alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Eguinaldo Silva de Araújo contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., que julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse do bem em favor da instituição financeira. O recorrente alega nulidades na sentença por ausência de motivação, defende a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, sustenta a irregularidade na constituição em mora e a existência de encargos abusivos. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a validade da sentença, a regularidade da mora e a desnecessidade da juntada do título original, sustentando que o contrato não é circulável. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, movida por instituição financeira com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, da insuficiência na comprovação da mora e a existência de encargos abusivos. De início, afasto a tese da necessidade de apresentação do título de crédito em sua via original. O Decreto-Lei nº 911/69, que rege as ações de busca e apreensão por inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, não exige, em momento algum, a juntada do contrato em sua forma original como condição de procedibilidade. Tal exigência não encontra amparo legal, tampouco se coaduna com a finalidade da medida, que é a recuperação da posse do bem dado em garantia e não propriamente a cobrança do crédito. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apelante defende que a via original do contrato representativo da dívida é requisito indispensável para o ajuizamento da demanda, razão pela qual deve ser revogada a liminar deferida. II - Contudo, o Decreto-Lei nº 911/1969, ao estabelecer as normas do processo sobre alienação fiduciária, não faz essa exigência de juntada do instrumento original, para fins de subsidiar a ação de busca e apreensão encartada na norma. Ademais, não ocorreu a conversão prescrita na norma, portanto, não há a execução da dívida, razão pela qual descabe aplicar o princípio da cartularidade. III - Nesse viés, a jurisprudência desta Quinta Câmara tem asseverado a inexigibilidade da via original, pois não se trata propriamente de cobrança da dívida, mas somente um meio de demonstrar os requisitos legais para a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.” (TJMA, AI 0823203-36.2022.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro) e (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000352020198100029 SãO LUíS, Relator.: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Câmara Cível) Com efeito, estando nos autos cópia integral do contrato, com a assinatura da parte autora e cláusulas essenciais ao negócio jurídico, tal documento supre adequadamente o ônus probatório exigido para o ajuizamento da ação, especialmente porque não houve impugnação objetiva quanto à sua autenticidade. No que tange à constituição em mora, igualmente não assiste razão ao apelante. A notificação extrajudicial foi devidamente expedida ao endereço informado pelo próprio devedor no instrumento contratual. ( id. 36455978 e 36455980) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não se exige a comprovação do recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço pactuado, conforme fixado no Tema Repetitivo n.º 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A notificação de constituição em mora, por sua vez, foi devidamente encaminhada ao endereço constante no contrato, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A alegação de que os juros contratados excedem a média de mercado, por si só, não é suficiente para presumir abusividade ou vantagem exagerada da instituição financeira, especialmente na ausência de qualquer demonstração de que a pactuação tenha se dado em condições de desequilíbrio substancial entre as partes. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas 27 e 28), a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários exige prova inequívoca da abusividade, não bastando a alegação genérica de onerosidade excessiva. No caso em exame, o apelante não apresentou qualquer elemento técnico ou contábil que demonstre a abusividade dos encargos. O contrato encontra-se regularmente assinado, com cláusulas claras e detalhadas quanto à taxa de juros e encargos incidentes, não havendo indício de vício de consentimento ou imposição unilateral de condições. Dessa forma, não se verifica qualquer abuso nos encargos pactuados, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
AGRAVO IMPROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.