Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APELO NOBRE PROVIDO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA REAPRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DE NOVA PREMISSA JURÍDICA. DESNCESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se na origem de agravo instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em desfavor do IPERGS, que indeferiu a fixação de honorários advocatícios. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021.). 3. O agravo de instrumento é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal ad quem reexaminar a questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, sendo certo que o decisum que vier a ser prolatado pela Corte também é dotado de efeito substitutivo. Inteligência dos arts. 1.008 e 1.015 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 649.912/ES, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2020; REsp n. 1.913.033/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/6/2021. 4. No caso concreto, reconheceu-se que a decisão proferida pela Corte estadual se amparou em premissa jurídica equivocada –impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese sub judice. Considerando-se a inviabilidade de arbitramento da verba honorária desde já, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem. 5. Nessa toada, verifica-se que os julgados citados pela parte ora agravante – EDcl no REsp 1.893.146/RS e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.889.062/RS (relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 26/8/2021 e DJe de 27/9/2021, respectivamente) – encontram-se dissonantes da jurisprudência majoritária desta Corte, com a qual se alinha, por sua vez, a decisão ora agravada. 6. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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