Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DE REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ A DENÚNCIA, QUEIXA OU JULGAMENTO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC 1.008.710/SP. REQUISITOS AO INDULTO PLEITEADO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo MP/SP contra decisão que concedeu indulto a(o) apenado(a) com fundamento em sua hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do inciso XV do art 9º do decreto presidencial. O Parquet sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, dada (i) a inexistência de qualquer iniciativa do(a) condenado(a) voltada à recomposição do prejuízo ou restauração da ordem perturbada (arrependimento posterior ou circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'b' do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a), por si só, autoriza a concessão do indulto pleiteado, nos termos do artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício exige, como decidiu o STJ, a demonstração de ato voluntário do(a) agente criminoso(a), após a consumação do delito patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, em reparar o dano ou restituir a coisa com o intuito de restaurar a ordem perturbada. III. RAZÕES DE DECIDIR O indulto constitui causa extintiva da punibilidade e configura direito subjetivo do(a) condenado(a) quando preenchidos os requisitos previstos no decreto presidencial. A análise do indulto decorre de juízo de subsunção normativa, limitado à verificação do atendimento dos pressupostos estabelecidos pelo ato concessivo da benesse. O inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial pressupõe ato voluntário do(a) agente criminoso(a), após a consumação do crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, destinado a reparar o dano ou restituir a coisa ou, ao menos, demonstração de tal intuito - frustrada por incapacidade econômico-financeira -, não sendo suficiente a mera recuperação do bem por atuação estatal ou em decorrência de circunstâncias alheias à sua vontade. A presunção de hipossuficiência econômico-financeira prevista no artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.338/2024 afasta a exigência patrimonial da reparação do dano, mas não dispensa a demonstração da mencionada voluntariedade em reparar o dano até o recebimento da denúncia / queixa (cf. art. 16, do CP) ou até o julgamento (art. 65, III, 'b', do CP). A concessão do indulto exclusivamente com fundamento na hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a) compromete a coerência interna do decreto presidencial, especialmente quando consideradas as outras hipótese de indulto e o fato que a comutação da pena, benefício menos abrangente, exige cumprimento mínimo de pena. A ausência de demonstração de voluntariedade na reparação do prejuízo ou restituição da coisa (bem jurídico protegido), tal como exigido no decreto presidencial, obsta a concessão do indulto, sob pena de indevida ampliação judicial das hipóteses previstas pelo Presidente da República. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar o indulto concedido. Teses de julgamento: (i) a hipótese de indulto prevista no inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial pressupõe ato voluntário do(a) agente criminoso(a), após a consumação do crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, destinado a reparar o dano / restituir a coisa ou, ao menos, demonstração de tal intuito frustrada por incapacidade econômica, não sendo, pois, suficiente a mera recuperação do bem por atuação estatal; (ii) a hipossuficiência econômico-financeira do(a) apenado(a), se devidamente, constatada, afasta a exigência patrimonial da reparação do dano, sem dispensar a demonstração de voluntariedade em assim fazê-lo; (iii) ausente tal ato voluntário (a configurar arrependimento posterior ou circunstância atenuante), a concessão do indulto ou comutação de pena em relação às penas de crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça exige o cumprimento dos demais requisitos do decreto, inclusive os de natureza temporal, quando aplicáveis e (iv) não preenchimento, no caso concreto, dos requisitos exigidos no inciso XV do artigo 9º do decreto presidencial à concessão do benefício executório pleiteado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Código Penal; artigo 16 e artigo 65, III, alínea 'b'; Decreto Presidencial nº 12.338/2024; arts. 9º, XV, 12, § 2º, e 13, caput e § 5º. Jurisprudência relevante: STJ, Quinta Turma, HC 1.008.710/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, julgamento em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025.
Recurso provido para cassar o indulto concedido.
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