Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Karina Indústria e Comércio Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos objetivando computar a receita decorrente de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao reintegra. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito ao creditamento do reintegra às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, Bonfim/RR e Boa Vista/RR, bem como para reconhecer o direito à compensação nos termos da fundamentação acima. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - O Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático dos autos, consignou expressamente que o “benefício tratado neste pode ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, o mandamus contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa Vista e Bonfim/RR.” IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que somente é possível a extensão do benefício fiscal previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, sendo indevida a referida extensão às ALC de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá/AP e Santana/AP e demais áreas. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 5/4/2022, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp n. 1.917.160/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) V - Agravo interno improvido.
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O STJ REsp 1.877.060 é citado por 35 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.