Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto para suspender os efeitos de notificação emitida por universidade estadual, a qual exigia opção entre proventos da reserva militar e remuneração de cargo de docente, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de afastamento das atividades docentes sem prejuízo remuneratório e quanto à análise dos fundamentos apresentados para a produção de prova testemunhal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de afastamento das atividades laborativas na universidade, sem prejuízo da percepção da remuneração do cargo de docente e dos proventos da reserva; e (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação para o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida nos autos de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de afastamento das atividades laborativas, por se tratar de matéria de mérito da ação principal, cuja análise exige instrução probatória exauriente, não sendo cabível em sede de tutela de urgência.4. A análise do pedido de prova testemunhal foi realizada de forma expressa e fundamentada, sendo considerado desnecessário o depoimento requerido em razão da suficiência da documentação constante dos autos para o deslinde da controvérsia.5. Os embargos de declaração, portanto, veiculam pretensão meramente infringente, com objetivo de rediscutir fundamentos do julgado, o que é vedado por sua via estreita.6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A omissão apontada quanto ao pedido de afastamento das atividades docentes sem prejuízo da remuneração não se verifica quando tal pretensão demanda análise de mérito da ação principal. 2. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada a desnecessidade de prova testemunhal, com base na suficiência da documentação existente nos autos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "b"; EC nº 20/1998, art. 11; CPC, arts. 300, 370, p.u., 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634.103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/08/2005. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6032183-38.2024.8.09.0006Comarca de AnápolisEmbargante: Antônio Jorge de Oliveira Embargados: Universidade Estadual de Goiás e Estado de Goiás Relator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Antônio Jorge de Oliveira, opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pelos componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento nos autos da “ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência” movida em desfavor de Universidade Estadual de Goiás e Estado de Goiás, ora embargados.Restou assim constituída a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS MILITARES E REMUNERAÇÃO DE DOCÊNCIA. SUSPENSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA OPÇÃO ENTRE PROVENTOS. POSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender notificação emitida pela Universidade Estadual de Goiás, exigindo que o agravante optasse entre a aposentadoria do cargo de docente de ensino superior ou os proventos da reserva remunerada, sob pena de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há plausibilidade jurídica na alegação de direito à acumulação de proventos da reserva militar com remuneração de magistério superior; (ii) há perigo de dano irreparável na exigência de opção imediata entre os vínculos funcionais; e (iii) é admissível a produção de prova testemunhal para instrução do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de acumulação de proventos da reserva com remuneração de novo cargo quando o retorno ao serviço público ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo este o caso do agravante.4. O perigo de dano irreparável está caracterizado pela iminência de suspensão do pagamento dos proventos da reserva ou dos vencimentos do cargo de professor, comprometendo sua renda.5. A suspensão do processo administrativo que objetiva a regularização da situação funcional do agravante se justifica até o julgamento definitivo da ação principal.6. A produção de prova testemunhal é desnecessária, pois a documentação apresentada nos autos é suficiente para a análise da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para suspender os efeitos da Notificação nº 01/2023-UEG/GAGC-16136 e, por consequência, a instauração de PAD até o julgamento final da ação principal.Tese de julgamento: "1. É possível a acumulação de proventos da reserva militar com remuneração de docência superior quando o retorno ao serviço público ocorreu antes da vigência da EC nº 20/1998. 2. O perigo de dano irreparável justifica a suspensão da exigência de opção entre os vínculos funcionais até a decisão final da ação principal. 3. A prova testemunhal é prescindível quando a documentação juntada aos autos for suficiente para a análise da questão controvertida."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "b"; EC nº 20/1998, art. 11; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1362839, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 27/05/2024; TJ-AM, Apelação 4004946-61.2020.8.04.0000, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, j. 23/05/2024. Em suas razões recursais (mov. 39) o embargante alega omissões no julgado quanto a dois pontos: 1) ausência de pronunciamento sobre o pedido de afastamento das atividades laborativas na UEG, sem prejuízo da percepção da remuneração do cargo de docente e dos proventos da reserva remunerada; 2) falta de análise dos fundamentos apresentados para deferimento da prova testemunhal nos autos de origem.A embargada apresentou contrarrazões (mov. 48) pugnando pelo não conhecimento ou improvimento dos embargos, sustentando inexistir vícios no acórdão embargado e que se trata de mero inconformismo recursal.Ao final, requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, autorizando a UEG a afastá-lo das atividades laborativas sem prejuízo da percepção da remuneração do cargo de docente e dos proventos da reserva remunerada e pronunciando expressamente sobre o pedido de produção de prova testemunhal.Ausentes contrarrazões do Estado de Goiás (mov. 49).É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consabido que nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy And
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.