Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAIS MILITARES. OMISSÃO REGULAMENTAR SUPRIDA PELO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. JULGADO EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 01 DO TJBA). REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por policial militar, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de auxílio-transporte com base na Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”, e aplicação subsidiária do Decreto Estadual nº 6.192/97, diante da omissão prolongada do Executivo em regulamentar o benefício para a categoria. O Estado alegou omissão quanto à natureza jurídica da parcela, seu limite temporal e a violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à natureza jurídica do auxílio-transporte e seu marco temporal; (ii) examinar se o acórdão violou a Súmula Vinculante nº 37 ao aplicar norma prevista para servidores civis aos militares; e (iii) avaliar se os embargos se prestam à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão alegada não subsiste, pois o acórdão embargado definiu expressamente que o pagamento do auxílio-transporte deve ocorrer a partir da impetração do mandado de segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. O acórdão também abordou a natureza jurídica da verba e rechaçou qualquer impedimento com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, ao aplicar o art. 19, §1º, IV, afastando a tese de violação à ordem orçamentária. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica quando há previsão legal expressa do benefício, como no caso da Lei nº 7.990/2001, sendo legítima a atuação do Judiciário para garantir sua efetividade diante da omissão administrativa, nos termos do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA). O acórdão embargado encontra-se em total conformidade com a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do auxílio-transporte a policiais militares, inclusive quanto à forma de cálculo e marco temporal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual a pretensão do Estado configura inconformismo com decisão já fundamentada e transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A omissão regulamentar não impede o reconhecimento judicial de direito previsto em lei, sendo legítima a aplicação subsidiária de norma compatível para garantir a efetividade da prestação estatal. A concessão de auxílio-transporte com base em previsão legal não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. A definição do termo inicial do pagamento do benefício deve observar o momento da impetração do mandado de segurança, vedada a retroatividade. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidida de forma fundamentada. O acórdão está em conformidade com o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA), que estabelece critérios vinculantes para o pagamento de auxílio-transporte a policiais militares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.021, §2º; CF/1988, art. 169; LRF, art. 19, §1º, IV; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, "h"; Decreto Estadual nº 6.192/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01); STF, Súmulas 269, 271 e Vinculante nº 37.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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