Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE. PASSAGEIRA COM DUPLA NACIONALIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID 37882197): Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Restituição ajuizada por Socorro Maria Oliveira Carneiro em face de United Airlines, Inc. A autora, passageira, alega que em 08/09/2025, foi impedida de embarcar em voo de Nova Iorque para Fortaleza, sob alegação de ausência de visto em passaporte americano e divergência nominal em passaporte brasileiro. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais pelos custos com novas passagens e despesas correlatas, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, fundamentando-se na responsabilidade objetiva da companhia aérea (CDC) e na falha na prestação do serviço. Contestação (ID 37882211): A United Airlines apresentou defesa alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da consumidora, que não apresentou documentação válida para o embarque, alegando divergência crassa de nomes entre os passaportes. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o reembolso da passagem original foi efetuado via crédito de viagem, e rechaça o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. Réplica (ID 37882228): A parte autora apresentou manifestação reiterando os termos da inicial, rechaçando as preliminares e reforçando a tese de falha na prestação do serviço, destacando a contradição da ré ao aceitar o passaporte brasileiro para emissão de novo bilhete, sem, contudo, recompor o transporte até o destino final. Sentença (ID 37882236): O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a falha na prestação do serviço, condenando a ré ao ressarcimento de danos materiais comprovados. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos dissabores inerentes às relações de consumo. Recurso Inominado (ID 37882237): Irresignada, Socorro Maria Oliveira Carneiro interpôs recurso inominado pugnando pela reforma parcial da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Reitera as teses de falha grave na prestação do serviço, responsabilidade objetiva e a ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes do constrangimento, da crise de pânico e da necessidade de auxílio de terceiros para concluir a viagem. Contrarrazões (ID 37882593): A United Airlines apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, reafirmando a ausência de danos morais indenizáveis e a culpa exclusiva da consumidora pela falta de documentação adequada no momento do check-in. É o relatório. Passo ao voto. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, especificamente quanto à negativa de embarque da recorrente, pleiteando a reforma da sentença para a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se ao regime protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Nesse contexto, embora a regra geral estabeleça que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (CPC, art. 373, I e II), a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensa a demonstração, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso dos autos, restou configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativa indevida de embarque da passageira, mesmo após a apresentação de documentação apta a comprovar sua identidade e nacionalidade. Diferente do entendimento exarado na sentença, a situação narrada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A negativa de embarque, em um contexto de urgência familiar - viagem para visitar mãe hospitalizada -, aliada à necessidade de aquisição de novas passagens e ao constrangimento vivenciado pela passageira, configura lesão a direito da personalidade, sendo cabível a reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido: EMENTA: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR COM DUPLA CIDADANIA, NORTE AMERICANA E BRASILEIRA. VOO PARA TRANSPORTE DO CANADÁ PARA O BRASIL . APRESENTAÇÃO DO PASSAPORTE AMERICANO COM O MESMO NOME CONSTANTE NO BILHETE AÉREO. APRESENTAÇÃO DO PASSAPORTE BRASILEIRO, DE FORMA A DEMONSTRAR A DUPLA CIDADANIA. DESNECESSIDADE DO VISTO BRASILEIRO. EXIGÊNCIA ABUSIVA PELA COMPANHIA AÉREA . INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE A IDENTIDADE DO AUTOR A JUSTIFICAR A NEGATIVA DE EMBARQUE. DANO MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL COMPROVADO. IMPEDIMENTO DE ADENTRAR NO PRÓPRIO PAÍS DE ORIGEM . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-PR 0049485-91 .2017.8.16.0182 Curitiba, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/08/2019) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de origem, nos seguintes termos: (1) manter a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, nos moldes fixados na sentença de primeiro grau; (2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, acrescido de juros moratórios a contar da citação, observando-se, a partir de 30/08/2024, a regra do art. 406, §1º, do CC (Lei nº 14.905/2024), mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, eis que provido parcialmente o recurso, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.