Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRECLUSÃO LÓGICA E INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento do exequente, por preclusão lógica quanto à impugnação da sujeição do crédito ao stay period e inovação recursal quanto à tese de que o numerário não constitui bem de capital essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática padece de nulidade por ausência de fundamentação ao não considerar alegações suscitadas em embargos de declaração na origem; (ii) verificar a subsistência da preclusão lógica frente ao comportamento processual do credor; e (iii) saber se o agravo interno apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática e se é admissível a utilização da fundamentação por referência (per relationem) no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste ofensa ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão judicial, de forma clara e suficiente, expõe os motivos que conduziram ao não conhecimento do recurso. A tentativa de introduzir nova tese jurídica via embargos de declaração no juízo de origem não afasta a inovação recursal, configurando manobra que não elide a fundamentação adotada. 4. A aceitação tácita da suspensão do processo durante o stay period originário, manifestada pela formulação de pedido de prosseguimento condicionado exclusivamente ao decurso do prazo, configura preclusão lógica, impedindo o credor de sustentar, em momento posterior, a inaplicabilidade da medida ao seu crédito. 5. O agravo reproduz argumentos já apreciados na decisão agravada, autorizando a utilização da fundamentação por referência, conforme o Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de insurgência oportuna contra a decisão que determina a suspensão da execução em virtude de recuperação judicial gera preclusão lógica para questionar a sujeição do crédito aos efeitos do stay period por ocasião de sua prorrogação. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5271603-45.2026.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGRAVADO : WENDEL AYRES DE LIMA VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da decisão monocrática de evento 10, pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento por ele interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução proposta em desfavor de WENDEL AYRES DE LIMA. Por meio da decisão monocrática recorrida, este Relator não conheceu do agravo de instrumento com base em dois fundamentos autônomos. Primeiramente, reconheceu-se a ocorrência de preclusão lógica, uma vez que o exequente aceitou tacitamente a decisão anterior que suspendeu a execução durante o stay period original, não podendo, ao depois, questionar a sujeição de seu crédito aos efeitos da recuperação judicial apenas por ocasião da prorrogação do prazo. Em segundo lugar, constatou-se inovação recursal quanto à tese de que o numerário bloqueado não constituiria bem de capital essencial, argumento que não foi previamente submetido ao juízo de origem. Eis a ementa do decisum (evento 10): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRECLUSÃO LÓGICA E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em execução e determinou a suspensão do feito por 180 dias, em razão da prorrogação do stay period no âmbito de recuperação judicial, ainda que reconhecida a natureza extraconcursal do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência do stay period sobre crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária, apesar de prévia aceitação da suspensão da execução; e (ii) saber se é admissível, em sede recursal, a alegação de que numerário não constitui bem de capital essencial para fins de levantamento de valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação à decisão anterior que determinou a suspensão da execução durante o prazo original do stay period caracteriza preclusão lógica, impedindo a posterior adoção de tese incompatível com a conduta processual anteriormente assumida. 4. A preclusão lógica decorre da vedação ao comportamento contraditório e do dever de boa-fé objetiva, não sendo afastada pelo fato de a decisão recorrida tratar de prorrogação do prazo de suspensão. 5. A tese relativa à impossibilidade de enquadramento do numerário como bem de capital essencial não foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal vedada. 6. O agravo de instrumento não admite a apreciação de fundamentos inéditos, limitando-se ao controle das questões efetivamente decididas na instância anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A aceitação tácita da suspensão do processo durante o stay period impede a posterior impugnação de sua incidência, por preclusão lógica. 2. É vedada a inovação recursal em agravo de instrumento, não sendo possível a apreciação de fundamentos não submetidos ao juízo de origem. 3. O recurso deve se limitar às matérias efetivamente decididas na decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º e 932, III; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e § 7º-A, e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2211831 SP 2022/0299326-6, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Data de Julgamento: 27/03/2023, DJe 31/03/2023. Em suas razões recursais, o agravante defende a nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de fundamentação, alegando violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Afirma que a questão sobre o levantamento de valores e a natureza do bem de capital essencial foi levada ao juízo de origem por meio de embargos de declaração, rechaçando a tese de inovação recursal. Sustenta, ainda, a inocorrência de preclusão lógica, aduzindo que não manifestou aquiescência com a suspensão inicial, tendo apenas apontado fatos objetivos. Argumenta que o crédito extraconcursal não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Ao final, pugna pelo juízo de retratação ou pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão e conceder a tutela antecipada. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. De início, ressalta-se que, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Nesse sentido, ao teor do artigo 141, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, “ao relator compete relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação”. Por conseguinte, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar em suas razões que o decisum proferido pela Relatoria é inadequado e está em desacordo com a legislação vig
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.