Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO CUSTEADO EM SUA INTEGRALIDADE PELO ISSEC. PARTE AUTORA QUE TEVE QUE USAR DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA Nº. 608 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A questão debatida em sede recursal cinge-se à possibilidade de compelir o ISSEC, ora apelante, a ressarcir, a título de danos materiais, as despesas efetuadas pela apelada para a realização do procedimento cirúrgico, no importe de R$ 19.455,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), tendo em vista a negativa da autarquia em custear todo o procedimento cirúrgico, bem como indenização por danos morais em razão dos transtornos causados à apelada. 2. Depreende do exame dos autos, que a autora necessitou se submeter a uma cirurgia de cateterismo, de urgência, em Janeiro de 2018, e internada para realizar demais exames, a autoridade médica que acompanhava a paciente atestou a urgência na realização do procedimento de revascularização do miocárdio, necessitando, para tanto, dos materiais descritos no documento de Id nº. 7227829, totalizando R$ 12.995,00 (doze mil, novecentos e noventa e cinco reais) de material médico e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos de honorários médicos). Contudo, apesar de ser filiada ao instituto requerido, este somente custeou parte das despesas hospitalares, cabendo aos familiares a complementação do montante, no importe de R$ 19.455,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais). Por tal razão, postula o ressarcimento dos valores pagos, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Com isso, observa-se que a apelada é, de fato, usuária do serviço de saúde disponibilizado pelo ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, de modo que o instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais. Nesse contexto, vale salientar que cabe ao ISSEC prestar assistência médica, hospitalar, odontológico e complementar de saúde aos seus clientes, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010. 4. Vale destacar que, sendo uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, ao preconizar que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", ainda que se ocorra contraprestação pecuniária de seus usuários. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, as entidades de autogestão. 5. Assim, no que concerne ao pedido de ressarcimento dos valores gastos com os procedimentos já realizados, a parte autora comprovou os gastos efetuados com o tratamento de saúde no valor de R$ 19.455,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais), sendo correta a sentença de primeiro grau no ponto em que determinou o ressarcimento do referido valor. 6. Ademais, entendo que a apelada se desincumbiu do ônus de provar que houve recusa por parte do demandado para oferecer o material indicado para sua enfermidade, pois na Guia de Internação Hospitalar da promovente de fl. 17, é possível verificar despacho do profissional técnico do ISSEC autorizando a realização do procedimento, mas com o material necessário oferecido pelo ISSEC, conforme seu regramento, a revelar que não houve o atendimento da prótese requestada pela autora. 7. Noutro giro, em relação aos danos morais, consabido que meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento. O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral. Além disso, inexistindo nos autos prova, posto se tratar de fato constitutivo de seu direito, de que a conduta do ISSEC, no caso, a recusa em custear totalmente o procedimento cirúrgico, tenha-lhe causado comprovadas consequências, forçoso concluir pela ausência de dano moral indenizável, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 8. Por fim, tratando-se de sucumbência recíproca, haja vista que o pedido autoral de danos morais restou desprovido, as partes devem ser condenadas em honorários sucumbenciais ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 87, 1º, do CPC. Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade" (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00058950920198060106, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2023) Portanto, o judicante a quo agiu com acerto ao condenar o ISSEC ao reembolso integral dos valores gastos pelo apelado para a realização de sua cirurgia, sendo esta a solução adequada para restabelecer o direito violado e evitar o enriquecimento sem causa da autarquia, que se beneficiaria de sua própria omissão. De outro giro, melhor sorte assiste ao apelante em relação à indenização por danos morais. A configuração do dano moral exige a presença de três requisitos fundamentais: a) a prática de um ato ilícito; b) a ocorrência de um dano que ofenda os direitos da personalidade (honra, dignidade, integridade psíquica, etc.), ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano; e c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na análise do caso concreto, observo que a parte autora, ora apelada, não logrou comprovar a existência desses pressupostos de forma satisfatória. Com efeito, a pretensão indenizatória esbarra na falta de comprovação do dano específico. Não se tratando de dano presumido, cabia ao autor demonstrar aos danos que lesionaram o direito da personalidade. Nesse aspecto, verifica-se que a petição inicial (ID 31206947) descreve o abalo moral de forma genérica, afirmando que a situação causou "profundo aborrecimento e sofrimento" e "ansiedade". Tais alegações, embora compreensíveis no contexto de um paciente com diagnóstico grave, não são suficientes, por si sós, para configurar o dano moral indenizável. É necessário que a parte demonstre que o transtorno vivenciado ultrapassou a esfera do dissabor inerente à própria doença e a uma disputa contratual, atingindo de forma significativa sua dignidade e integridade psíquica. No caso, não foram produzidas provas específicas desse abalo extraordinário, como relatórios psicológicos, depoimentos ou outras evidências que particularizassem o sofrimento e o distinguissem da angústia natural da condição de saúde enfrentada. Dessa forma, ausente a demonstração específica do dano extrapatrimonial, a condenação por danos morais não se sustenta, consoante se depreende do precedente desta Corte mencionado alhures. Em consequência da reforma do julgado, cumpre redistribuir a verba honorária advocatícia sucumbencial em conformidade com a quantidade de pedidos formulados. Dispõe o art. 86 da Lei dos Ritos o que segue: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Considerando a derrota do autor, ora apelado, em relação a um dos
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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