Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO – RESCISÃO POR CULPA DA PARTE COMPRADORA – RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE – TAXA DE FRUIÇÃO – TERRENO EDIFICADO – COBRANÇA DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – CABÍVEL – PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, o percentual de retenção dos valores pagos em razão da rescisão do contrato firmado entre as partes; c) a possibilidade, ou não, da cobrança da taxa de fruição; e d) se é devida indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 4. No caso, como entendeu a sentença, é cabível a retenção de dez por cento (10%) do valor efetivamente pago pelo comprador, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 5. Entende-se por fruição o proveito ou a utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, aproveitando-se os produtos dali advindos. E, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador se torna inadimplente e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período da inadimplência. 6. Na hipótese, embora a aquisição tenha sido de lote de terreno não edificado, restou incontroverso que houve edificação, o que foi atendido pela sentença. 7. Logo, diante da ausência de prova de ocupação do imóvel pela parte autora, é certo que a requerida não faz jus à percepção dos valores devidos a título da taxa de fruição. 8. O possuidor de boa -fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (Art. 1.219, do CC). 9. Na espécie, deve ser mantida a indenização por ressarcimento da edificação, no valor e modo definidos pelo Juízo a quo, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da parte requerente-apelante. 10. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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